Parecer SCL nº 254/2019
Processo nº 584/2019
TID nº 18430297
Assunto: Recurso. Penalidade – XXXXXXXXXXXXXX.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Cuida-se de recurso interposto por XXXXXXXXXXXXXX., referente à imputação de penalidade por atraso de 3 (três) dias na entrega de material objeto da Nota de Empenho nº 483/2019.
Não obstante os pressupostos de admissibilidade recursal não se encontrarem preenchidos, tendo em vista que a interposição do recurso foi intempestiva (fls. 174), com fundamento no direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), passamos a analise do mérito.
Desta feita, insurge a contratada contra a decisão de SGA (fls. 169), publicada em 11/10/2019, que lhe aplicou penalidade por atraso de 3 (três) dias na entrega de material objeto da Nota de Empenho nº 483/2019, no importe de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos).
Em suas razões recursais (fls. 174), a empresa alegou que “não fazemos conta da multa, mais não queremos prejudicar noso histórico, espero que o atraso de 2 dias não tenha tido, prejuízo a vocês” (sic).
Ato contínuo, a Unidade Gestora se manifestou no sentido de manutenção da penalidade, haja vista que, segundo ela, os itens objeto do atraso são itens comuns de prateleira e que a empresa não apresentou nenhuma justificativa com relação ao atraso da entrega (fls. 176).
Com feito, a contratada não trouxe motivos suficientes que abonassem sua conduta, como sequer negou os fatos. O recurso limitou-se a alegar ausência de prejuízo. Sucede que tal fato não é suficiente para elidir a imposição da penalidade contratual (art. 56 do Decreto Municipal 44.279/2003).
Dessa forma, em que pese a intempestividade recursal, resultando, de plano, no não conhecimento do recurso de XXXXXXXXXXXXXX, com fundamento no direito de petição, após análise do mérito, opinamos no sentido de que se mantenha a penalidade aplicada.
Entretanto, devo ressaltar que, em que pese a indisponibilidade do interesse público, por meio do qual não é conferido ao administrador dispor em contraposição a este, a Administração também se submete ao postulado da razoabilidade (CF, art. 5º, LIV), assim como da eficiência (CF, art. 37, caput).
Ora, não se mostra razoável e eficiente dar início ao prosseguimento nos casos em que o valor a ser cobrado mostra-se muito inferior ao gerado pelo procedimento.
Casos como este, inclusive, podem dar ensejo à aplicação da insignificância (derivada da própria razoabilidade), por meio da qual, nas sanções administrativas de pouca monta impõem-se à Administração analisar os prejuízos causados pela conduta danosa dos envolvidos.
Assim, concluindo-se acerca da ausência de prejuízo, ou sendo este de valor insignificante, a penalidade poderá ser afastada, com os mesmos fundamentos aventados na seara penal.
Neste sentido, a jurisprudência do E. STF vem aplicando o princípio da insignificância nos casos de crimes contra o patrimônio público, que, muito embora não trate de sanção administrativa, serve para ilustrar a flexibilidade do postulado da indisponibilidade do interesse público sobre o privado. Vejamos:
“Habeas Corpus. 2. Subtração de objetos da Administração Pública, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Aplicação do princípio da insignificância, considerados crime contra o patrimônio público. Possibilidade. Precedentes. Ordem Concedida”. (HC 107-370 São Paulo, rel. Min. Gilmar Mendes, dje: 22/06/2011)
Assim, em razão do observado, recomendamos que SGA oriente as Unidades Gestoras a ponderarem, no caso de aplicação de penalidades, a existência de efetivo prejuízo ao erário com relação à falta cometida pelo contratado a fim de evitar a cobrança de valores ínfimos que atentam contra a razoabilidade e a eficiência.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 21 de novembro de 2019.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP 289.456