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Parecer SCL nº 255/2021

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Parecer n° 255/2021

Parecer SCL nº 255/2021

Processo nº CMSP-MEM-2021/00513

Assunto: Prorrogação de 12 meses em 3º Termo de Aditamento ao Termo de Credenciamento 10/2019 celebrado com xxxxxx.

 

Ementa: Aditamento de contrato de serviço contínuo. Início da vigência em 14/03/2019 e fim previsto para 14/03/2022. Prorrogação da vigência por mais 12 meses. Ausência de contrapartida financeira. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais 8.666/1993 e 4.320/1964; Decreto Municipal 44.279/2003.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – RELATÓRIO

 

  1. Cuidam os autos de credenciamento da xxxxxx para disponibilização de planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, na forma do Termo de Credenciamento 10/2019. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e, com sucessivas prorrogações, tem seu término previsto para 14/03/2022.

 

  1. Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 12 meses.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas quatro hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II).

 

  1. O objeto do Termo de Credenciamento 10/2019 ostenta a natureza de serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.

 

  1. A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se não só a relevância do serviço para esta Edilidade, como também a ausência de fato desabonador na execução contratual (fls. 44/45), satisfazendo-se o requisito legal. Acrescentou-se também alteração da redação do item 1.3 para mencionar o Ato em vigor sobre a matéria. A credenciada, por sua vez, manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas (fls. 37).

 

  1. Uma vez que o presente ajuste não envolve transferência de recursos financeiros por parte da Câmara Municipal de São Paulo, descabe a realização de pesquisa de mercado e reserva orçamentária.

 

  1. O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Serão nesta oportunidade juntados aos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 08/06/2022, certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 07/06/2022, certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 23/03/2022, declaração de que não é contribuinte e nada deve ao Município de São Paulo, certificado de regularidade do FGTS válido até 08/06/2022, e instrumento de contrato social.

 

  1. Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.

 

  1. O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 3º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Credenciamento 10/2019 celebrado com a xxxxxx.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 13 de dezembro de 2021.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



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