Parecer SCL nº 258/2019
Processo nº 598/2018
TID nº 17761971
Assunto: Penalidade – XXXXXXXXXXXXXXX.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
O Senhor Secretário Geral encaminha a esta Procuradoria o presente processo a fim de que seja analisada, sob a perspectiva jurídica, a aplicação da penalidade de multa imposta à empresa XXXXXXXXXXXXXX.
Conforme consta, a empresa foi notificada para apresentar defesa prévia em razão da imposição de penalidade no importe de R$ XXXX (XXXXXX), relativa ao atraso na entrega de material (fls. 272).
Tal penalidade encontra previsão no item 11.2.1 da Cláusula Décima da Ata de RP nº 05/2019 (fls. 250).
Em resposta, a contratada limitou-se a concordar com a penalidade (fls. 284), restando incontroverso o fato.
Com efeito, não há elementos aptos a ilidir a conduta da contratada, haja vista que a própria concordou expressamente com a penalidade.
Dessa forma, opino no sentido de que se mantenha a penalidade aplicada. Todavia, devo ressaltar o entendimento exarado no Parecer nº 254/2019, de minha própria lavra, na qual recomendei à SGA que oriente as Unidades Gestoras com relação à análise de efetivo prejuízo quando da aplicação das penalidades de valores ínfimos, como no caso em questão.
Tal entendimento tem por escopo evitar que a Administração envide esforços para restituição de valores muito abaixo da escala de razoabilidade, na qual o custo do procedimento ultrapassa os limites da verba a ser recebida, sem que haja motivação da Unidade Gestora indicando os prejuízos provenientes da conduta praticada pela pretensa apenada.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 26 de novembro de 2019.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP 289.456