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Parecer SCL nº 258/2021

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Parecer n° 258/2021

 

Parecer SCL nº 258/2021

Processo nº CMSP-PAD-2020/00152.02

Assunto: 3º Termo de Aditamento – Termo de Contrato nº 03/2020 – Renovação de Contratação com a xxxxxx – Prorrogação do serviço de suporte técnico – Possibilidade.

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Chefe:

 

 

Os autos apreciados foram encaminhados a esta Procuradoria para a análise da viabilidade jurídica em prorrogar excepcionalmente, pela terceira vez, a vigência do TC nº 03/2020, apenas em relação ao item 01 (um) do termo de referência (serviço de suporte técnico), por um período de até 03 (três) meses, ou até que se conclua o novo processo licitatório em andamento, cuja tramitação ocorre nos autos do processo nº CMSP-PAD-2021/00329, que prevê para o dia 17/12/2021 a realização de Pregão.

O objeto do contrato celebrado com a empresa xxxxxx é a renovação/aquisição de licenças para os equipamentos da solução de firewall com os respectivos serial numbers, incluindo suporte técnico, sendo que a renovação se refere exclusivamente a este último serviço.

Considerando que a vigência da segunda prorrogação cessará em 18 de janeiro de 2022, a Unidade Gestora (CTI-4), em resposta ao Despacho n° CMSP-DES-2021/20472 (fls. 389), informou ser necessária a prorrogação excepcional do serviço de suporte técnico para garantir o funcionamento básico da solução de firewall de rede de dados até que o objeto seja efetivamente substituído após a conclusão de nova licitação, já autorizada pela Egrégia Mesa. Contudo, a Unidade apontou que “(…) este não é o cenário ideal, pois a eficácia de proteção da solução de firewall existente ficará comprometida após o encerramento do vigente contrato, aumentando os riscos e vulnerabilidades de segurança da rede de dados da Edilidade”.

Ao ser questionada através do ofício nº 85/2021 (fls. 411), de SGA.22, a atual contratada manifestou interesse na prorrogação do serviço de suporte técnico por um período de até 03 (três) meses, com a aplicação do reajuste previsto (fls. 414).

A Unidade Gestora informou (fls. 390) que a Planilha de Preços CMSP-CAP-2021/00221, elaborada em 07/01/2021, permanece atendendo às necessidades da Equipe, sendo dispensável realização de nova pesquisa. Os valores cobrados pela contratada continuam abaixo da média do mercado (fls. 416), inclusive com a aplicação do reajuste de 9,96% do índice IPC-FIPE acumulado nos últimos 12 (doze) meses (fls. 415).

Importa notar que o reajuste só poderá ser aplicado a partir do segundo mês da prorrogação, em fevereiro de 2022, quando completará 12 (doze) meses da data de início do aditamento atual, cuja vigência é de 11 (onze) meses.

Tendo em vista que a contratação teve início em 18 de fevereiro de 2020, a prorrogação em apreço encontra-se dentro do limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses, previsto no inciso IV do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/93, aplicável aos contratos em que o objeto contemple o aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática.

Em despacho nº CMSP-DES-2021/22538 (fls. 417), de SGA.23, a unidade comunicou que a reserva de recursos deverá ser efetuada somente no próximo exercício financeiro, visto que a cobertura da despesa em questão terá início em janeiro de 2022.

A regularidade fiscal da empresa pode ser aferida nos autos através dos seguintes documentos: Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 393), Certificado de Regularidade do FGTS da filial e da matriz (fls. 394/395), Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários referentes ao Município de São Paulo (fls. 396/403) e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (fls. 405/408). Em anexo ao parecer, segue o Cadastro Informativo Municipal – CADIN.

No que tange às imposições de penalidades, seguem também certidões que comprovam a não ocorrência dessas em face da empresa: Certidão do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS da filial e da matriz, Certidão do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade e Certidões Negativas de Impedimento Legal de Contratações no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Por fim, segue e-mail com indicação dos nomes dos representantes que subscreverão o instrumento contratual, conforme poderes conferidos pelo Estatuto Social e Procuração, também anexados.

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação do serviço de suporte técnico previsto no Termo de Contrato nº 03/2020.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 15 de dezembro de 2021.

 

 

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN

Procuradora Legislativa

OAB/SP nº 289.456

 

 



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