Parecer SCL nº 260/2021
Processo nº 2021/00482
Assunto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de recepcionista.
Senhora Procuradora Legislativa Chefe,
Os autos analisados versam sobre a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de recepcionista. O objeto foi licitado no Pregão Eletrônico nº 37/2021 (edital – fls. 373/427), onde sagrou-se vencedora a empresa xxxxxx, cuja proposta de valores está localizada às fls. 510.
A Unidade Requisitante (SGA.34) informou que o serviço pleiteado é atualmente realizado por 17 (dezessete) estagiárias de nível médio, que exercem as atividades em 2 (dois) turnos de 6 (seis) horas por dia. Todavia, considerando que o término da vigência dos contratos de estágio está previsto para o fim do ano de 2021, a unidade solicitou a contratação de empresa especializada para prestar o serviço a partir do início de 2022, a fim de elevar a qualidade da prestação e reduzir custos com mão de obra, compra de uniformes e serviços de lavanderia.
Com isso, foi realizada pesquisa de mercado, onde foram contemplados os valores referenciais do Cadterc-BEC, a Convenção Coletiva da SEAC/SIEMACO, contratações públicas e propostas de algumas empresas, tendo como resultado a planilha de preços às fls. 163.
Após a reserva orçamentária (fls. 170), a Egrégia Mesa autorizou o certame na modalidade de Pregão Eletrônico, através da Decisão de Mesa nº 4.859/21 (fls. 174), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 24/11/2021 (fls. 176).
A modalidade de licitação escolhida destina-se à aquisição de bens ou serviços comuns pela Administração Pública, conforme as disposições da Lei nº 10.520/02. Desse modo, sendo o objeto compatível com a modalidade escolhida, e não incidindo qualquer hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstas na Lei nº 8.666/93, procedeu-se à elaboração do Edital e à realização do pregão eletrônico nº 37/2021, registrado em ata às fls. 556/585, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 15/12/2021 (fls. 586).
Constam dos autos os seguintes documentos de habilitação da empresa vencedora: contrato social (fls. 523/530); certidão negativa de débitos trabalhistas válida (fls. 533), FGTS (fls. 534), certidão válida de regularidade relativa a tributos federais (fls. 536) e declaração de não está cadastrada como contribuinte no município de São Paulo e que nada deve à Fazenda do Município (fls. 551). Em anexo, segue Cadin municipal.
Ademais, acompanham o parecer as seguintes certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
Por fim, a empresa indicou, via e-mail, os dados do representante legal que subscreverá o instrumento contratual, conforme cópia anexada. Os poderes necessários para a prática dos atos podem ser aferidos nas disposições dos contratos sociais.
Pelo exposto, não vislumbro óbices jurídicos à contratação da empresa xxxxxx.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., junto com a minutas de termo de contrato, que deverá ser assinada somente após a Mesa homologar a licitação.
São Paulo, 16 de dezembro de 2021.