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Parecer SCL nº 261/2019

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Parecer n° 261/2019

Parecer SCL nº 261/2019
Processo n.º 490/2019
TID 18363385
Assunto: 1º T.A. – ARP nº 53/18 – Materiais para divisórias – prorrogação – possibilidade

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise jurídica e elaboração da minuta de 1º termo de aditamento à Ata em epígrafe, por mais 12 (doze) meses, a partir de 28/12/2019.

Às fls. 11 consta manifestação da Unidade Gestora quanto à necessidade de continuidade do fornecimento objeto da Ata, opinando pela manutenção do objeto, das cláusulas e das quantidades e renovação com a atual Detentora.

Consultada por meio do Ofício SGA.22 nº 140/2019 (fls. 14), a atual Detentora manifestou concordância na prorrogação pretendida com o reajuste previsto na Cláusula Oitava da Ata (fls. 15).

Realizada a pesquisa de preços, verifica-se que o preço ofertado pela atual Detentora encontra-se abaixo da média apurada no mercado, conforme demonstra o mapa de fls. 71. O mapa de preços foi avalizado pela Unidade Gestora, conforme manifestações de fls. 73 e 73-verso.

A reserva de recursos orçamentários será efetuada conforme as solicitações do Gestor, conforme informação da SGA.23 às fls. 73-verso, nos termos do que preceitua o art. 8º, § 4º, do Decreto Municipal nº 56.144/15, que dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços no Município de São Paulo, adotado nos termos do Ato CMSP nº 878/05.

Os autos encontram-se instruídos com a cópia do Contrato Social atualizado, no qual consta a alteração societária para empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI (fls. 18), a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União válida até 06/04/2020 (fls. 20), Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CNPJ (fls. 22), declaração de que está cadastrada junto à Prefeitura do Município de São Paulo, mas não possui débitos relativos aos tributos municipais, emitida em 05/11/2019 (fls. 23), Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, válida até 02/05/2020 (fls. 26).

Seguem anexos ao presente: e-mail da empresa com indicação do representante legal que subscreverá o instrumento, de acordo com os poderes conferidos pelo Contrato Social, Certificado de Regularidade do FGTS válido até 15/12/2019, declaração de que não é cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo e não possui nenhum débito junto à Fazenda do Município de São Paulo relacionado a tributos mobiliários, emitida em 26/11/2019, comprovante de inexistência de registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN, consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU, Certificado Negativo de Apenados no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP.
Não vislumbrando óbice, do ponto de vista jurídico, ao aditamento pretendido, elaborei a Minuta de 1º Termo de Aditamento à ARP nº 53/2018.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 27 de novembro de 2019.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170



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