Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer SCL nº 261/2021

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 261/2021

Parecer SCL nº 261/2021

Processo nº CMSP-PAD-2021/00419

Assunto: Prestação de serviços de assinaturas dos produtos xxxxxx sobre legislação tributária, trabalhista e previdenciária

 

Ementa: Contratação direta. Exclusividade do fornecedor. Direitos de propriedade intelectual. Inexigibilidade de licitação caracterizada. Comparação com preços cobrados a outros órgãos públicos. Proposta adequada. Elaboração de minuta de termo contratual, que segue os ditames do regime de direito público. Fundamento legal: Lei Federal 8.666/1993.

 

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – RELATÓRIO

 

  1. Cuidam os autos de contratação direta da xxxxxx para prestação de serviços de assinaturas dos produtos sobre legislação tributária, trabalhista e previdenciária. Segundo consta, o material disponibiliza aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo interpretação e comentários sobre a aplicação da legislação tributária referente ao Imposto de Renda, ICMS/ISS, legislação trabalhista e previdenciária, além da possibilidade de consultas.

 

  1. Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica e elaboração de minuta de termo de contrato.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. As contratações públicas foram merecedoras de atenção da Constituição Federal, enunciando no seu art. 37, XXI, que, “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. O tema foi disciplinado pela Lei Federal 8.666/1993, que, além de estabelecer o procedimento que selecionará a proposta mais vantajosa à Administração, ressalvou casos em que a contratação poderá se dar diretamente, conforme autoriza a constituinte.

 

  1. Uma vez que se acolheu a presunção de que a prévia licitação asseguraria maior vantagem possível à Administração, a contratação direta constitui exceção e só é permitida nos estritos termos da lei. Assim se dá com a situação de inexigibilidade de licitação (art. 25), isto é, quando certos fatos podem caracterizar inviabilidade de competição, não restando preenchidos seus pressupostos lógicos, que se consubstanciam nas seguintes hipóteses: (a) o objeto pretendido é singular, sem equivalente perfeito, ou (b) só há um ofertante, embora existam vários objetos de perfeita equivalência (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 34ª ed., São Paulo: Malheiros, 2019, p. 559).

 

  1. In casu, o fornecedor é exclusivo. Todos os produtos desenvolvidos pela xxxxxx são protegidos por direitos autorais, na forma da Lei Federal 9.610/1998. Embora possam existir serviços semelhantes, a natureza intelectual requer que que o serviço seja realizado apenas pelo seu autor. Nesse sentido, atesta ainda a Associação Comercial de São Paulo que a empresa detém exclusividade dos produtos, os quais, inclusive, têm registro no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (fls. 60/62). Forçoso reconhecer, pois, a inviabilidade da competição em relação à contratação ora pretendida.

 

  1. Na linha de raciocínio, sendo o objeto uma prestação de serviço, atrai-se a incidência do art. 25, caput, da Lei Federal 8.666/1993. Este deve ser o fundamento legal da presente inexigibilidade de licitação. Embora o objeto se relacione com a exclusividade, a hipótese do inciso I se circunscreve a “aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo”. Já assentou o Tribunal de Contas da União que:

 

É licita a contratação de serviços com fulcro no art. 25, caput, sempre que comprovada a inviabilidade de competição. Ressalte-se que na hipótese de contratação de serviços, o fundamento legal deverá ser o caput, posto que o inc. I trata apenas de compras. É mister, ainda a comprovação da exclusividade na prestação do serviço. (Decisão 63/1998, Plenário, rel. Min. Adhemar Paladini Ghisi, DOU de 17/03/1998).

 

  1. À evidência, mesmo nas contratações diretas, a Administração Pública deve observar uma série ordenada de atos que assegure a seleção da melhor proposta. O art. 26, parágrafo único, estabelece que o processo será instruído com (I) caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (II) razão da escolha do fornecedor ou executante; (III) justificativa do preço; e (IV) documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Os requisitos dos incisos I e IV são inaplicáveis ao caso concreto.

 

  1. A razão da escolha da xxxxxx reside nas vantagens significativas descritas na justificativa (fls. 3). Quanto ao preço, cuidando-se de inexigibilidade de licitação, a comparação é feita “entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo junto a outras instituições públicas ou privadas”, na linha da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1.565/2015, Plenário, rel. Min. Vital do Rêgo, julgado em 24/06/2015), pelo que restou demonstrada a adequação da proposta (fls. 59) e, por conseguinte, fez-se a indicação de dotação orçamentária que assegurará a despesa (fls. 66).

 

  1. Cumpre destacar que, nos termos do art. 40 do Decreto Municipal 44.279/2003, adotado no âmbito desta Casa Legislativa por força do Ato 878/2005, na celebração de contratos por dispensa ou inexigibilidade de licitação, exigir-se-ão do contratado, apenas, os documentos que comprovem inscrição no CPF ou CNPJ; regularidade perante a Seguridade Social e o FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada (salvo quando não for cadastro como contribuinte, caso em que basta uma declaração de não-cadastramento e de que nada deve ao fisco paulistano).

 

  1. Seja como for, constam nos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 05/03/2022 (fls. 54), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 23/03/2022 (fls. 55), comprovante de cadastro no CNPJ (fls. 57). Serão juntados aos autos nesta oportunidade instrumento de contrato social, certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 13/06/2022, ecertificado de regularidade do FGTS válido até 06/01/2022.

 

  1. Outrossim, serão juntadas certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.

 

  1. Em relação à minuta do termo de contrato, importa destacar que não se apresenta possível a acolhida integral do termo de condições gerais de fls. 24/34 apresentado pela xxxxxx. Contratos administrativos ostentam características próprias, distintas dos contratos de direito privado. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “quando a Administração celebra contratos, acontece, com grande frequência, que ela obedece a um contrato-padrão”, pois “utiliza-se essencialmente de atos administrativos unilaterais, com características exorbitantes do direito comum, tais como as prerrogativas e sujeições que constituem o regime administrativo” (in Direito administrativo. 32a ed., São Paulo: Forense, 2019, pp. 295-296). Dada essa particularidade, em regra, cláusulas contratuais não são passíveis de negociação.

 

  1. Foram incorporadas na minuta apenas cláusulas que dizem respeito às especificidades técnicas do serviço. Forma de pagamento, obrigações da contratada e aplicação de penalidades constituem matéria que esta Administração tem a prerrogativa de fixar unilateralmente. Tal não significa, por óbvio, eximir-se de obrigações legais; pelo contrário, a atuação administrativa é inexoravelmente norteada pelo princípio constitucional da legalidade. Eventuais conflitos que irromperem no caso concreto poderão ser resolvidos no bojo de processo administrativo próprio.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Isto posto, opino pela possibilidade jurídica de contratação direta, com inexigibilidade de licitação, de xxxxxx para prestação de serviços de assinaturas dos produtos sobre legislação tributária, trabalhista e previdenciária, conforme minuta do termo de contrato em anexo.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 16 de dezembro de 2021.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545