Parecer SCL nº 264/2021
Processo nº CMSP-PAD-2020/00440
Assunto: Aplicação de penalidade
Ementa: Aplicação de penalidade. Devido processo legal. Não contestação. Serviço de tradução em libras. Saída antecipada. Infração caracterizada. Fundamento legal: Lei Federal 8.666/1993.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de aplicação de penalidade à xxxxxx por infração à Ata de Registro de Preços 3/2021. Segundo consta, a contratada teria incorrido em saída antecipada de evento do dia 29/11/2021, em desacordo com as obrigações fixadas.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para apreciação da proposta de penalidade.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- Notificada para ofertar defesa em 15/12/2021, a contratada, no mesmo dia, manifestou concordância com a imputação, conforme se depreende da mensagem eletrônica (fls. 69/72). Dessa forma, não restam pontos controvertidos neste expediente.
- Ao ser contratada, a xxxxxx assumiu a obrigação de “prestar os serviços até o término oficial das reuniões, mesmo que seja ultrapassada a quantidade de horas estimadas para a reunião, sendo contabilizadas e pagas as horas adicionais” (item 3.21 do Anexo I). Segundo a SGP.1, entretanto, em evento realizado em 29/11/2021, houve saída antecipada do evento dos 2 intérpretes de libras, sem a comprovação de devida autorização desta Administração (fls. 68).
- A natureza da infração atrai a incidência do item 11.2.1 da ARP, que estabelece “multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do evento no caso de ocorrência de atraso, saída antecipada ao término oficial ou período parcial sem prestação do serviço”. É o que se sucedeu no caso em apreço. De outro lado, a infração não é tal monta que caracterizasse inexecução parcial do contrato, sujeita a multa maior. O princípio da proporcionalidade restou observado.
III – CONCLUSÃO
- Isto posto, recomendo a imposição de multa à xxxxxx, nos termos dos fatos narrados pela SGP.1 e do cálculo feito pela SGA.24, com fundamento no art. 87, II, da Lei Federal 8.666/1993.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 17 de dezembro de 2021.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048