Parecer SCL nº 274/19
Ref: Processo nº 95/2018
TID n° 17398069
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 3º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 51/2017 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 51/2017, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é prestação de serviço de elaboração de laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
Às fls. 347 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que considera necessária a prorrogação do atual contrato pelo tempo necessário para se concluir o procedimento de licitação que trata da nova contratação.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 350vº seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas quanto ao preço.
Foi juntada aos autos pesquisa de preços realizada no Processo CMSP nº 104/2019 (que objetiva a nova contratação pelo prazo de 12 meses) e que data de 19/06/2019, onde se constatou, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 305, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada relativa a tributos federais (fls. 351), CNDT (fls. 352). Segue em anexo certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo, estatuto social da empresa, Cadin municipal, FGTS, cadastro CEIS, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo e e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 06 de dezembro de 2019.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858