Parecer SCL n.º 275/2019
Processo n° 616/2019
TID: 18472735
Assunto: 04º Termo de Aditamento – Termo de Contrato nº 03/2016 – Fornecimento de vale refeição através de cartão eletrônico com chip e tarja magnética – Prorrogação – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de Minuta do 4º Termo de Aditamento, visando prorrogar por mais 12 (doze) meses, a partir de 05/02/2020, o Termo de Contrato nº 03/2016 a ser celebrado com XXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é o fornecimento de vale refeição através de cartão eletrônico com chip e tarja magnética.
Às fls. 31/32 a Unidade Gestora do contrato (SGA.13) informa que há necessidade de continuidade no fornecimento de cartões de vale refeição e manifesta-se sobre a necessidade de prorrogação, sugerindo alterações no subitem 1.2 e no item 7 do Termo de Referência.
Consultada por meio do Ofício SGA.22 nº 138/2019 – CMJ – MG (fls. 80), a empresa manifestou seu interesse na prorrogação com as alterações avençadas, inclusive quanto à taxa de administração que, de acordo com a pesquisa realizada por SGA.22 cujo mapa está juntado às fls. 89, com concordância da Unidade Gestora às fls. 91, revelou-se como a mais vantajosa do mercado, restando demonstrado que a contratação mantém-se frutífera para a Administração (fls. 82).
Assim sendo, elaborei a Minuta de 4º Termo de Aditamento. A prorrogação do ajuste encontra-se dentro do limite previsto no inciso II, do art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93. A reserva de recursos está inserida dentro da dotação orçamentária antecessora, em virtude de seu caráter continuado, ainda que não sancionado projeto de lei orçamentária de 2020 (fls. 92).
No que diz respeito à regularidade fiscal da contratada constam dos autos a Declaração de que a empresa não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 85) e a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 83) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (fls. 88-verso). Segue em anexo o Cadastro Informativo Municipal – CADIN, a Certidão do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, a Certidão do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade e Certidões Negativas de Impedimento Legal de Contratações no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
A representante legal que subscreverá o instrumento contratual foi indicada pela empresa conforme e-mail e poderes conferidos pelo Estatuto Social e Procuração, cujas cópias seguem anexas.
Este é o Parecer que submeto à apreciação de V. Sa., com o alerta do vencimento do instrumento de procuração em 31/01/2020.
São Paulo, 16 de dezembro de 2019.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 286.456