Parecer SCL nº 278/2019
Processo nº 575/2019
TID nº 18426154
Assunto: Contratação de empresa para prestação de serviços de produção, geração e veiculação de conteúdo televisivo e digital
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuidam os autos de serviços de produção, geração e veiculação de conteúdo televisivo e digital. Segundo consta o objeto foi licitado no Pregão Eletrônico 49/2019, sangrando-se vencedora a XXXXXXXXXXXXXXXXX.
Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica e elaboração de minuta de termo de contrato.
É o relatório. Opino.
As contratações públicas, de acordo com art. 37, XXI, da Constituição Federal, devem ser precedidas de licitação, pela qual “a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta” . Dentre as modalidades previstas pelo legislador, acha-se o pregão, instituído pela Lei Federal 10.520/2002 e se destina a “aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública” . No Município de São Paulo, o pregão foi previsto na Lei Municipal 13.278/2002, admitindo-se, inclusive, a forma eletrônica, a teor do Decreto Municipal 43.406/2003 e do Ato 878/2005.
Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se o Pregão Eletrônico 49/2019 para serviços de produção, geração e veiculação de conteúdo televisivo e digital a serem prestados na sede desta Administração Pública. As regras foram fixadas no edital de fls. 519/564v. Ultimada a etapa de lances, a XXXXXXXXXXXXXXXXX foi declarada vencedora (fls. 770/790), decisão publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/11/2019 (fls. 791).
Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 674/764 e 798/799), bem como os seguintes documentos de habilitação: instrumento de contrato social (fls. 800/826); comprovante de inscrição e de situação cadastral no cadastro de Pessoa Jurídica (fls. 849); declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, e de dispensa de vistoria in loco (fls. 863); certidão positiva com efeitos negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União válida até 31/05/2020 (fls. 901); certidão negativa de débitos tributários no Estado de São Paulo válida até 02/01/2020 (fls. 902); certidão negativa de débitos tributários no Município de São Paulo válida até 20/05/2020 (fls. 904); certificado de regularidade do FGTS válido até 27/12/2019 (fls. 905); certidão positiva com efeitos negativa de débitos trabalhistas válida até 30/05/2020 (fls. 907); certidão negativa de pedido de falência e recuperação judicial emitida em 03/12/2019 (fls. 908).
Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também a serem neste momento juntadas.
O signatário do ajuste foi indicado pela XXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo. Atente-se que, antes da assinatura do termo de contrato, deve a Mesa desta Casa adjudicar e homologar a licitação.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da contratação de XXXXXXXXXXXXXXXXX, cuja minuta do termo vem em anexo.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 10 de dezembro de 2019.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048