Parecer SCL nº 279/19
Ref: Processo nº 621/2019
TID n° 18475521
Interessado: Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 4º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 09/2016 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXP.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 09/2016, celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXP, cujo objeto é prestação de serviço de atualização e manutenção do sistema de protocolo e expediente.
Às fls. 23 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que considera necessária a sua prorrogação por mais um período de 12 (doze) meses.
Por seu turno a empresa contratada manifesta às fls. 28 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 51, que o preço cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada relativa a tributos federais (fls. 29), declaração de que não está cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 31) e CNDT (fls. 33). Segue em anexo ficha de empresário em nome individual, Cadin municipal, FGTS, cadastro CEIS, certidão negativa relativa à condenação por improbidade administrativa, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo e e-mail onde a mesma declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 10 de dezembro de 2019.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858