Parecer SCL nº 284/2019
Proc. nº 18653227
TID nº 17195228
Assunto: Contratação de Coleta de Resíduos de Cigarro – Inexigibilidade – Credenciamento/Dispensa.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria para manifestação quanto à viabilidade de contratação, por meio de inexigibilidade de licitação (Lei 8666/93, art. 25), da empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXX que tem por objeto o serviço de coleta e reciclagem de bitucas de cigarro com o fornecimento de 04 (quatro) caixas coletoras, monitoramento e acompanhamento das ações por 12 (doze) meses, conforme RCMS nº 040/2019 (fls. 01) e Termo de Referência (fls. 02/04).
Com efeito, a demanda visa atender a política de conscientização ambiental promovida pelo Comitê de Sustentabilidade Ambiental, o qual recomendou a presente contratação, tendo em vista a inexistência de outras empresas que promovessem o mesmo objeto (fls. 15 e verso), consoante declarações de exclusividade juntadas (fls. 24 e 26).
Ademais, de acordo com o mapa de preços realizado com base em contratos firmados com outros órgãos (fls. 63/64), foi apurado por SGA 22 que o valor ofertado encontra-se abaixo da média de mercado.
Todavia, em pesquisa preliminar anexa, que não dispensa a pesquisa a ser realizada pela Unidade Gestora, apuramos que existem outras empresas que podem fornecer o mesmo serviço, assim como cooperativas, sem custos para a Edilidade.
A peculiaridade da empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXX reside, tão somente, no fato de esta reaproveitar as fibras de acetato para produção de celulose de papel (fls. 24,26 e 29/31), o que não consta nas demais empresas.
Neste sentido, a contratação em comento não se adequa na hipótese aventada (inexigibilidade de licitação), haja vista que, com a existência de outras empresas que prestam o mesmo objeto, torna viável a competição, em contraposição ao que dispõe o art. 25, inc. I da Lei nº 8.666/93, segundo o qual “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
“I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;”.
Assim, sugiro que os autos retornem à Unidade Gestora para que ela comprove, por meio de pesquisas minuciosas, a possibilidade de competição com relação ao objeto em análise. Ressaltando-se que tal pesquisa é considerada uma condição preliminar à própria requisição de compras.
Após, constatada a viabilidade de competição, que seja realizado novo mapa de preços, a cargo da Unidade Competente, a fim de enquadrar a despesa em relação à necessidade de licitação ou mesmo dispensa, a depender do valor.
Por fim, devo ressaltar a possibilidade de credenciamento/chamamento de empresas ou cooperativas, sem ônus para a Edilidade, a teor do que vem sendo realizado por outros órgãos, consoante pesquisa anexa.
Como estas observações, submeto o presente parecer à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 17 de dezembro de 2019.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 289.456