Parecer SCL nº 285/2019
Processo nº 982/2019
TID 18731816
Assunto: Ofício TCM SSG-GAB 10952/2019 – Pregão Eletrônico nº 46/2013 – Termo de Contrato nº 58/2013 – P.A. 1328/2013
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
A Sra. Secretária Geral Administrativa Adjunta encaminha o presente expediente para conhecimento e manifestação.
Note-se que quando o E. Tribunal de Contas do Município encaminhou o primeiro relatório, houve encaminhamento pelo então Sr. Chefe de Gabinete de resposta elaborada pelo Centro de Tecnologia da Informação – CTI.
Após a resposta, o E. Tribunal encaminha novo Relatório da Auditoria acompanhado de Relatório da área de T.I. e de Relatório Jurídico.
Quanto aos apontamentos alguns são de ordem eminentemente técnica, razão pela qual solicitamos o encaminhamento do presente expediente ao Centro de Tecnologia da Informação para esclarecimento do quanto segue. Para facilitar o entendimento da Unidade citamos os itens como referenciados em cada relatório.
Item 11.1 (Justificativa) – 1º Relatório da Auditoria ref. Pregão Presencial 46/2018
2.1. Insuficiência da justificativa apresentada (item 11.1) – 2º Relatório da Auditoria
1. Insuficiência da justificativa apresentada (item 2.1 fl. 639 e 639 verso) – Relatório da área de T.I.
O Tribunal considerou que as considerações e os documentos anexados são apenas documentos auxiliares para elaboração do plano de contratação, dando suporte para o termo de referência ou projeto básico, mas não embasando o dimensionamento dos quantitativos requeridos. O apontamento foi mantido inclusive pela área de T.I. do Tribunal.
De acordo com o relatório originário, o Tribunal quer saber como as necessidades apresentadas se traduziram nas especificações do objeto licitado, isto é, a justificativa para a quantidade estimada de softwares e USTs licitadas.
Importante observar que no Relatório Jurídico, a Assessora de Controle Externo explica que “à mingua da existência de prova formal seria possível examinar os fundamentos expendidos pela Origem enfrentando a decisão administrativa principalmente em função dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, tratando-se de análise que extrapola a competência que é dada a esta Assessoria Jurídica, por exigir conhecimentos técnicos específicos, permitimo-nos acompanhar as conclusões das áreas especializadas”.
Note-se que, se a Unidade não lograr êxito em documentar a justificativa para o quantitativo contratado, poderá realizar esse juízo sugerido pela Assessoria Jurídica do Tribunal.
Item 11.4 (Pesquisa de Preços) – 1º Relatório da Auditoria ref. Pregão Presencial 46/2018
2.2. Fragilidade da pesquisa de preços (item 11.4) – 2º Relatório da Auditoria
2. Fragilidade da pesquisa de preços (item 2.2 fl. 639 verso) – Relatório da área de T.I.
O Tribunal aponta a ineficiência da técnica utilizada para pesquisa de preços, isto é, a consulta global sem pesquisar os itens que compõem o custo total do serviço a ser contratado e somente com consultas diretas ao mercado. Afirma que todos os itens encontrados em outras ARPs apresentam valores inferiores aos registrados pela Câmara.
A área de T.I. concordou com a manifestação apresentada pela Câmara e considerou a “fragilidade da pesquisa de preço” sanada.
O Relatório da Assessoria Jurídica entende que se trata de questão eminentemente técnica.
Assim sendo é importante que a Unidade reitere a sua linha de argumentação, uma vez que há divergência entre os Relatórios da Auditoria e o Relatório da área de T.I. do Tribunal.
No segundo Relatório da Auditoria esta também aponta que o Sistema de Registro de Preços admite o fornecimento de materiais em geral e a prestação de quaisquer serviços, desde que habituais e rotineiros e afirma que a Unidade teria dito que em nenhum momento os serviços contratados foram gerenciados como prestação de serviços habituais e rotineiros, admitindo o desrespeito à Lei.
É de suma importância que a Unidade esclareça essas colocações na sua manifestação anterior, até porque conflitam com a Requisição Inicial acompanhada da justificativa para adoção do Sistema de Registro de Preços (especialmente às fls. 04/05 do P.A. nº 1328/2013).
12.3 (Prorrogação da Ata de Registro de Preços) – 1º Relatório da Auditoria ref. Pregão Presencial 46/2018
2.13. Fragilidade da pesquisa de preços para renovação da ARP (item 12.3) – 2º Relatório da Auditoria
O Tribunal questiona novamente os problemas relacionados à pesquisa de preços apontando que seriam os mesmos verificados na pesquisa de preços para a licitação e discorda das justificativas apresentadas pela Unidade.
No segundo relatório a Auditoria afirma que “o cálculo feito pela CMSP quanto ao item 1.11 está equivocado” e manteve o apontamento.
Importante observar que o Relatório Jurídico acompanha a Auditoria e não a área de T.I., opinando pela manutenção do apontamento.
Observamos que no P.A. nº 1328/2013 consta informação quanto à prorrogação da ARP nº 01/2013 (fls. 1250-verso e 1251), contudo não consta a Ata original assinada nos autos. O processo que tratou da prorrogação da Ata é o P.A. nº 614/2014.
Conforme consulta aos autos, a pesquisa de preços encontra-se às fls. 88/90 do P.A. nº 614/2014 (seguem cópias anexas ao presente Parecer).
Informamos que o P.A. nº 614/2014 encontra-se na Secretaria Geral Administrativa na presente data.
11.7 e 11.9 – (Projeto Básico) – 1º Relatório da Auditoria ref. Pregão Presencial 46/2018
4. Insuficiência do projeto básico elaborado – Relatório da Área de T.I.
A Auditoria entende que o Termo de Referência constante do Edital não contém elementos suficientes para sua caracterização como Projeto Básico. A área de T.I. discorda da Auditoria e concorda com a Câmara e considera a insuficiência do projeto básico elaborado inexistente.
A Assessoria Jurídica afirmou que a questão possui natureza eminentemente técnica e não possui a competência necessária para opinar no sentido de solucionar o impasse existente.
11.6. (Tipo de Licitação) – 1º Relatório da Auditoria ref. Pregão Presencial 46/2018
3. Falta de divisão do serviço em parcelas com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade – Relatório da área de T.I.
A Auditoria entende que o serviço deveria ter sido dividido em parcelas com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, pois a XXXXXXXXXXXXX possui vários parceiros de licenciamento e de implementação, e não obrigatoriamente um parceiro realiza ambas as atividades e sugere que os itens 1, 2 e 3 deveriam ser separados e entendeu que isso foi um fator de restrição da competição.
A área de T.I. do Tribunal entendeu que a Câmara fez a escolha mais adequada e considerou a questão sanada.
A Assessoria Jurídica afirmou que a questão possui natureza eminentemente técnica e não possui a competência necessária para opinar no sentido de solucionar o impasse existente.
Portanto, é importante que a Unidade desta Casa esclareça a questão.
11.12 (Habilitação Técnica) – 1º Relatório da Auditoria ref. Pregão Presencial 46/2018
2.7. Exigências excessivas para habilitação técnica – Relatório Jurídico
A Auditoria afirma que, de acordo com informação da própria XXXXXXXXXXXXX, uma empresa com o Nível de Parceria GOLD já poderia licenciar e implementar todo o range de produtos e ferramentas XXXXXXXXXXXXX que constam no Termo de Referência. Contudo, o Edital previa que apenas parceiros XXXXXXXXXXXXX poderiam participar do certame.
Além disso aponta as exigências de declarações emitidas pela XXXXXXXXXXXXX de que o licitante possui especializações em XXXXXXXXXXXXXX ou XXXXXXXXXXXXX e conclui que tais exigências não encontram respaldo no inciso II do art. 30 da Lei Federal nº 8.666/93.
Por fim, considerou que, para o item 3, as exigências são excessivas e restritivas, pois se trata de uma tecnologia distinta da tecnologia XXXXXXXXXXXXX.
A área de T.I. do Tribunal não se manifestou a respeito desse item.
A Assessoria Jurídica opinou pela manutenção dos apontamentos.
11.19 (Processamento e Julgamento) – 1º Relatório da Auditoria ref. Pregão Presencial 46/2018
11.19.1 (Preço) – 1º Relatório da Auditoria ref. Pregão Presencial 46/2018
2.9. Valor do item 1.11 aceito pelo pregoeiro na sessão público mesmo estando 286% acima da pesquisa de mercado – Relatório Jurídico
A licitação foi do tipo menor preço global. A Auditoria aponta que o valor total adjudicado foi 3% inferior à média da pesquisa de mercado realizada, contudo, o item 1.11 – XXXXXXXXXXXXX apresentou variação de 215% e entendeu que não consta no PA justificativa para que tal valor tenha sido aceito pelo Pregoeiro.
A área de T.I. do Tribunal não se manifestou a respeito desse item.
A Assessoria Jurídica acompanha o apontamento da Auditoria.
Importante notar que, em que pese a Auditoria afirmar que no P.A. não consta justificativa, verificamos que às fls. 171/172 do P.A. nº 1328/2013, o Sr. Coordenador do CTI à época justificou, a pedido do Sr. Pregoeiro, o critério de julgamento menor preço global. Nessa justificativa constaram razões de ordem técnica. Portanto, não teria o Sr. Pregoeiro competência para afastar a licitante que apresentou o menor valor global, apesar de um dos valores unitários estar acima da média.
Assim sendo, é importante que a Unidade esclareça melhor a escolha do tipo de licitação menor valor global, pois o Sr. Pregoeiro elaborou o Edital com base nas considerações de ordem técnica da Unidade. Ademais, a Unidade esteve presente no Pregão Presencial, na pessoa do Sr. Coordenador do CTI à época, conforme Ata de Reunião nº 340/2013 (fls. 337/338) e este nada observou quanto ao preço unitário do subitem 11.1.
Anexo de Continuação do Relatório de Análise do Contrato nº 58/2013
No 2º Relatório da Auditoria consta que a Origem não se manifestou sobre a análise do Contrato nº 58/2013. No 1º Relatório há aspectos de ordem técnica para que a Unidade Requisitante esclareça. Vejamos.
14.1 (Justificativa)
A Auditoria considera insuficiente a justificativa apresentada e constatou a ausência de justificativa para as quantidades adquiridas e suas respectivas aplicações da mesma forma que apontou em relação à licitação.
Quanto aos demais itens constantes nos Relatórios contêm aspectos jurídicos e serão objeto de análise após o retorno da resposta da Unidade a esta Procuradoria.
Considerando que o expediente original foi encaminhado para a Presidência para solicitação de prorrogação do prazo de resposta, encaminho a cópia para adiantamento dos trabalhos, solicitando que o Centro de Tecnologia da Informação apresente a sua resposta e devolva o presente a esta Procuradoria impreterivelmente até o dia 15/01/2020.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., solicitando encaminhamento ao Centro de Tecnologia da Informação – CTI.
São Paulo, 18 de dezembro de 2019.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora Substituta
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170