Parecer SCL nº 86/2020
Assunto: Requerimentos formulados pelo Instituto Nacional de Defesa das Organizações da Sociedade Civil
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Cuida o expediente de ofício do xxxxxxxxxxxxxxxxx relativamente a parcerias mantidas pela Câmara Municipal de São Paulo com entidades do terceiro setor no contexto da emergência de saúde pública. Segundo consta, o requerente pretende que sejam mantidos todos os ajuste e incluídos itens de protocolos profiláticos.
Vieram os autos a esta Procuradoria para apreciação.
É o relatório. Opino.
Entidades do terceiro setor, como organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público e demais associações afins, são aquelas da iniciativa privada de caráter filantrópico que desempenham atividades originariamente a cargo do Poder Público, com quem são firmadas parcerias. Trata-se de ajustes em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, conforme previamente estabelecida em planos de trabalho.
As atividades executadas por essas entidades estão comumente inseridas na competência do Poder Executivo, não havendo ajustes de tal natureza celebrados com a Câmara Municipal, razão pela qual a apreciação dos requerimentos formulados pelo xxxxxxxxxxxxxxxxx encontra melhor acomodação no âmbito da Prefeitura. De outro lado, se assim entender conveniente, pode esta Edilidade exercer sua função fiscalizatória sobre atos da Prefeitura em relação ao tema, notadamente a Comissão de Finanças e Orçamento, competente para acompanhar a execução orçamentária (art. 47, II, “b”, do Regimento Interno).
Dessa forma, proponho que se comunique à requerente a inexistência de parcerias da Câmara Municipal de São Paulo com entidades do terceiro setor, cuja minuta de ofício vem em anexo. Sem prejuízo, opino também pelo encaminhamento da matéria à Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa para exercício de fiscalização dos atos do Executivo.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 13 de maio de 2020.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048